“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (Art. 227º da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988)
A proteção de crianças e adolescentes é dever de todos nós: Estado, família e sociedade. A responsabilidade de realizar as denúncias são dos adultos e por isso, trouxemos informações importantes acerca dos serviços disponibilizados às vítimas de violência sexual.
A efetiva solução do problema demandará uma ação articulada de diversos órgãos e setores governamentais e não governamentais, assim como a atuação de profissionais capacitados, como parte integrante de uma política pública especificamente destinada a tal objetivo. É importante destacar que cada órgão ou autoridade detém uma atribuição/competência específica a ser exercida.
Vejamos as instituições que atuam na investigação, diagnóstico, enfrentamento e atendimento à vítima de violência sexual e suas famílias:
- Conselho Tutelar: Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei (art. 131 do ECA). Portanto, considerando que a violência sexual praticada contra crianças e adolescentes constitui flagrante e grave violação desses direitos, pode-se procurar o Conselho Tutelar que fará o atendimento, de acordo com o disposto no artigo 136 do ECA e outros diplomas legais aplicáveis ao caso concreto;
- Ministério Público: Atendimento jurídico em relação à violência sexual sofrida com realização dos encaminhamentos mais adequados ao caso concreto e, havendo indícios mínimos de autoria e prova da materialidade (existência do crime), promoverá a ação penal, conforme o artigo 129 da Constituição Federal. Nas cidades maiores é possível que existam promotorias especializadas em crimes ou atos infracionais cometidos contra crianças e adolescentes;
- Delegacia de Polícia Civil: Atendimento jurídico em relação violência sexual sofrida com realização de investigações para posterior encaminhamento do procedimento policial ao Poder Judiciário, conforme artigo 144, § 4º da Constituição Federal e artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal. Nas cidades maiores é possível que existam delegacias especializadas em crimes ou atos infracionais cometidos contra crianças e adolescentes;
- Sistema Único de Saúde: Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar, conforme artigo 13, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS): Órgão estatal de abrangência municipal integrante do Sistema Único de Assistência Social que através do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) tem por objetivo ofertar ações de orientação, proteção e acompanhamento às famílias com um ou mais membros em situação de risco pessoal e social, ameaça ou violação de direitos, como nos casos de violência sexual;
- Centro de Perícias Científica: Realização do exame pericial com o objetivo de comprovar a materialidade/existência do crime/ato infracional. No estado do Pará, o CPC Renato Chaves foi criado em 19.01.2000 pela lei nº 6.282. Em outras partes do país, a perícia é um serviço disponibilizado pela Polícia Civil. Verifique como funciona na sua cidade e procure o local mais próximo.
Mesmo que haja apenas a SUSPEITA da violência sexual é fundamental comunicar aos órgãos competentes para que façam a investigação. Denuncie!
Texto: Isabela Braga e Diego Martins
Fontes:
DIGIÁCOMO, Murillo José. Limites e obstáculos para o cumprimento do papel dos Conselhos Tutelares na garantia de direitos de crianças e de adolescentes em situação de violência sexual. Disponível em: https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/download/conselho_tutelar_e_violencia_sexual.pdf.
MARTINS, Diego Alex de Matos. Profissionais da saúde no enfrentamento à violência sexual infantil. 2020. Disponível em: https://futurobrilhante.net.br/wp-content/uploads/2020/05/Profissionais-de-Saude-no-Enfrentamento-a-Viol%C3%AAnciaSexual-Infantil.pdf.