Processo de Escolha Unificado do Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

REQUISITOS PARA A CANDIDATURA

O artigo 133 do ECA prevê que para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a vinte e um anos;

III – residir no município.

DIREITOS DO(A) CONSELHEIRO(A) TUTELAR

O artigo 134 do ECA prevê que o(a) Conselheiro(a) Tutelar tem direito a:

I – cobertura previdenciária;

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III – licença-maternidade;

IV – licença-paternidade;

V – gratificação natalina.

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

São atribuições do Conselho Tutelar, conforme artigo 136 do ECA:

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

XIII – adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;

XIV – atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;

XV – representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

XVI – representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;

XVII – representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

XVIII – tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

XIX – receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;

XX – representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA O PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO DO CONSELHO TUTELAR

O processo de escolha unificado é regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Municipal e Resolução nº 231 do CONANDA.

ETAPAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO DO CONSELHO TUTELAR

  • Criação da Comissão Especial, mediante resolução do CMDCA, que organizará todo o processo eleitoral;

  • Elaboração do edital;

  • Publicação do edital que disciplinará todo o processo de escolha;

  • Abertura do prazo para registro de candidaturas;

  • Análise dos pedidos de registro de candidaturas;

  • Publicação da relação de candidatos inscritos;

  • Abertura de prazo para impugnação das candidaturas;

  • Notificação dos candidatos impugnados para apresentação de defesa;

  • Apresentação de defesa para candidatos impugnados;

  • Análise e decisão dos pedidos de impugnação;

  • Prazo para recurso;

  • Análise e decisão dos recursos;

  • Prova (se houver previsão na lei municipal);

  • Prazo para recursos;

  • Publicação dos candidatos habilitados;

  • Reunião para firmar compromisso;

  • Solicitação de urnas;

  • Solicitação de servidores para atuarem no processo eleitoral;

  • Reunião de orientação com mesários;

  • Solicitação de apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil;

  • Divulgação dos locais de votação;

  • Eleição;

  • Posse dos Conselheiros.

DOCUMENTOS PARA DOWNLOAD

Acesse as orientações do Ministério Público do Estado do Pará para organização do processo de escolha unificado clicando AQUI.

Acesse o edital do processo de escolha unificado da cidade de Belém/PA clicando AQUI.

Para mais informações, entre em contato conosco pelos seguintes canais:

Whatsapp: (91) 99214-2537

Instagram: @futuro.brilhante

Site: futurobrilhante.net.br

Texto: Diego Martins

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