O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
REQUISITOS PARA A CANDIDATURA
O artigo 133 do ECA prevê que para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município.
DIREITOS DO(A) CONSELHEIRO(A) TUTELAR
O artigo 134 do ECA prevê que o(a) Conselheiro(a) Tutelar tem direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
São atribuições do Conselho Tutelar, conforme artigo 136 do ECA:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
XIII – adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
XIV – atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;
XV – representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XVI – representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;
XVII – representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
XVIII – tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XIX – receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;
XX – representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA O PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO DO CONSELHO TUTELAR
O processo de escolha unificado é regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Municipal e Resolução nº 231 do CONANDA.
ETAPAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO DO CONSELHO TUTELAR
Criação da Comissão Especial, mediante resolução do CMDCA, que organizará todo o processo eleitoral;
Elaboração do edital;
Publicação do edital que disciplinará todo o processo de escolha;
Abertura do prazo para registro de candidaturas;
Análise dos pedidos de registro de candidaturas;
Publicação da relação de candidatos inscritos;
Abertura de prazo para impugnação das candidaturas;
Notificação dos candidatos impugnados para apresentação de defesa;
Apresentação de defesa para candidatos impugnados;
Análise e decisão dos pedidos de impugnação;
Prazo para recurso;
Análise e decisão dos recursos;
Prova (se houver previsão na lei municipal);
Prazo para recursos;
Publicação dos candidatos habilitados;
Reunião para firmar compromisso;
Solicitação de urnas;
Solicitação de servidores para atuarem no processo eleitoral;
Reunião de orientação com mesários;
Solicitação de apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil;
Divulgação dos locais de votação;
Eleição;
Posse dos Conselheiros.
DOCUMENTOS PARA DOWNLOAD
Acesse as orientações do Ministério Público do Estado do Pará para organização do processo de escolha unificado clicando AQUI.
Acesse o edital do processo de escolha unificado da cidade de Belém/PA clicando AQUI.
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Texto: Diego Martins