A violência institucional e o projeto de lei Mariana Ferrer

Recentemente o caso da blogueira Mariana Ferrer chocou todo o Brasil ante a notável hostilidade com que a modelo foi tratada na audiência de instrução e julgamento referente ao processo criminal instaurado com o objetivo de apurar o crime de estupro de vulnerável em que ela figura como vítima.

Durante a audiência a modelo foi ofendida por diversas vezes pelo advogado de defesa do réu, enquanto juiz e promotor mantinham-se omissos à violência. Mariana chorou pedindo por respeito enquanto continuava a ser atacada pela defesa.

Mesmo que notada há pouco, tendo em vista a repercussão do caso, esta situação não é recente nos julgamentos de crimes sexuais. É comum que nesses casos a vítima seja submetida a situações humilhantes e invasivas.

Com a reverberação do caso cresceram as preocupações de que, vendo a maneira em que a modelo foi tratada, outras vítimas de violência sexual pudessem sentir-se coibidas a denunciar a violência suportada por elas.

Nesse contexto, surgiram dois projetos de lei encaminhados por deputadas federais à Câmara com vistas a combater a “violência institucional”, caracterizada pelos atos de violência, inclusive os omissivos, praticados por agentes públicos que, no desempenho de sua função, prejudicam o atendimento da vítima ou testemunha de violência.

O Projeto de Lei n° 5091/2020 de autoria das deputadas Soraya Santos (PL-RJ), Flávia Arruda (PL-DF) e Margarete Coelho (PP-PI), visa tipificar o crime de violência institucional, com pena de detenção de até um ano:

Violência Institucional

Art. 15-A. Praticar o agente público violência institucional, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à vítima ou testemunha de violência ou causem a sua revitimização.

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Já o Projeto de Lei n° 5096/2020, de autoria da deputada Lídice da Mata (PSB-BA), dispõe acerca do dever de todas as partes, com destaque para o(a) Juiz(a), presentes na  audiência de instrução e julgamento de processos criminais, em especial aqueles que apuram crimes contra a dignidade sexual, de zelar pela integridade física e psicológica da vítima.

Acerca desta proposta de lei, vale realçar ainda a determinação, por parte do magistrado, da exclusão imediata de qualquer manifestação que atente contra a honra da vítima, oficiando aos órgãos de correição competentes ou a OAB, para apuração de responsabilidade profissional.

No caso de Mariana, atenta-se para as manifestações do advogado de defesa do réu quanto a fotos “sensuais” da blogueira, manifestações estas que possuíam intenção única de atentar contra a honra da modelo.

Para ler a redação completa das propostas de lei:

PL n° 5091/2020:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1940496&filename=PL+5091/2020

PL n° 5096/2020:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1940755&filename=PL+5096/2020

 

Nicoly Araújo

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