PALESTRA ABORDA OS PRIMEIROS PASSOS PARA A CONSTRUÇÃO DO FLUXO DE ATENDIMENTO DA LEI 13.431/2017

Este conteúdo foi ministrado durante palestra proferida no CENTUR no dia 19.12.22 em evento promovido pela Fundação ParáPaz, cujo tema foi o Fluxo de Atendimento da Rede de Proteção no Combate à Violência e à Exploração Sexual. Conheça os passos sugeridos para a construção do fluxo de atendimento conforme a Lei 13.431/2017.

  • Conhecer o público alvo beneficiado com o fluxo;
  • Conhecer os requisitos para a definição do fluxo;
  • Conhecer a estrutura e o funcionamento dos programas, serviços e instituições;
  • Conhecer as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 13.431/2017 e Decreto nº 9603/2018;
  • Construir a proposta de fluxo;
  • Reunir para apresentar a proposta de fluxo;
  • Ajustar a proposta, caso necessário;
  • Implementar o fluxo de atendimento;
  • Monitorar, avaliar e ajustar o fluxo de atendimento.

PÚBLICO ALVO BENEFICIADO COM O FLUXO:

  • Criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência e, facultativamente, pessoas entre 18 e 21 anos de idade vítima ou testemunha de violência (art. 1º e 3º, § único da Lei 13.431/2017);
  • A definição de criança e adolescente está no art. 2º do ECA;
  • Formas de violência: física, psicológica, sexual e institucional (art. 4º da Lei 13.431/2017);

REQUISITOS PARA A DEFINIÇÃO DO FLUXO (Art. 9º, II do Decreto 9.603/2018):

  • Os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
  • A superposição de tarefas será evitada;
  • A cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;
  • Os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
  • O papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido;

CONHECENDO A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES

Para exemplificar esta etapa da construção do fluxo, utilizaremos o Conselho Tutelar como referência. Entretanto, os itens abaixo sugeridos servem como direcionamento para se conhecer a estrutura e o funcionamento de todas as instituições que estiverem envolvidas no atendimento em questão ao coletar as seguintes informações:

  • Horário de funcionamento;
  • Escala de plantão;
  • Contatos: telefone, e-mail, whatsapp;
  • Endereço;
  • Acesso à internet;
  • Meios para recebimento de denúncias: SIPIA CT, Disque 100, e-mail, telefone, ofício;
  • Capacitação para realização da escuta especializada (art. 27 do Decreto 9.603/2018);
  • Mecanismos para compartilhamento de informações preservando o sigilo (art. 9º, §2º do Decreto 9.603/2018);

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 (As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados) e 105 (Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101), aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

  1. a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
  2. b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

LEI 13.431/2017

Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar serviços de atendimento, de ouvidoria ou de resposta, pelos meios de comunicação disponíveis, integrados às redes de proteção, para receber denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. As denúncias recebidas serão encaminhadas:

I – à autoridade policial do local dos fatos, para apuração;

II – ao conselho tutelar, para aplicação de medidas de proteção (artigo 101 do ECA); e

III – ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.

 

DECRETO 9.603/2018

Art. 9º Os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos trabalharão de forma integrada e coordenada, garantidos os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, os quais deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto:

  • 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:

IV – comunicação ao Conselho Tutelar;

VIII – aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.

Art. 14. Recebida a comunicação de que trata o art. 13 da Lei nº 13.431, de 2017 , o Conselho Tutelar deverá efetuar o registro do atendimento realizado, do qual deverão constar as informações coletadas com o familiar ou o acompanhante da criança ou do adolescente e aquelas necessárias à aplicação da medida de proteção da criança ou do adolescente.

FUNDAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO FOI: Termo de Cooperação nº 014/2019 sobre a Lei 13431/2017.

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Texto: Diego Martins

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