Procedimentos em casos de violência contra crianças e adolescentes no âmbito da rede pública estadual de ensino do Pará

A Secretaria de Educação do Estado do Pará publicou a Instrução Normativa nº 145/2024 com o objetivo de estabelecer os procedimentos a serem seguidos nos casos de suspeita ou confirmação do cometimento de violência contra crianças e adolescentes no âmbito da rede pública estadual de ensino, buscando garantir uma resposta rápida, eficiente e sensível a tais situações, visando, sobretudo, à proteção e ao bem-estar dos estudantes. A seguir detalharemos o conteúdo do referido documento.


No artigo 2º, houve a definição dos seguintes conceitos:

  • Estudante em situação de violência;

  • Violência física;

  • Violência psicológica;

  • Violência sexual;

  • Violência institucional;

  • Violência patrimonial;

  • Violência por intimidação sistemática (bullying);

  • Ficha de registro de revelação espontânea;

  • Memorando de comunicação;

  • Rede de proteção;

  • Escuta especializada;

  • Depoimento especial;

  • Revitimização.


As atribuições do profissional da educação são as seguintes:

  • Acolher;

  • Ouvir;

  • Proporcionar apoio emocional;

  • Informar a respeito do compartilhamento de informações com outros profissionais;

  • Registrar as informações em ficha própria;

  • Comunicar formalmente os fatos à direção escolar.


Cabe à Direção Escolar:

  • Informar a um adulto indicado pela vítima a respeito dos fatos relatados;

  • Informar à vítima a respeito dos procedimentos cabíveis;

  • Assegurar a proteção e a confidencialidade às informações relatadas;

  • Realizar os encaminhamentos necessários à rede de proteção;

  • Registrar o caso no Sistema de Ocorrência Escolar (SOE).


Cabe, ainda, à Direção Escolar, independentemente da anuência da vítima e do adulto de referência:

  • Comunicar ao Conselho Escolar;

  • Comunicar à autoridade policial;

  • Comunicar ao Ministério Público;

  • Comunicar, conforme o caso, à Corregedoria da SEDUC ou à Secretaria Adjunta responsável pelo contrato ou à Assessoria de Convivência quando o(a) suposto(a) autor(a) de violência contra criança ou adolescente for agente público ou prestador de serviço ou estudante da Secretaria de Estado de Educação;

  • Encaminhar aos serviços de saúde, caso necessário.


Compete ao psicossocial da Diretoria Regional de Ensino (DRE):

  • Os demais encaminhamentos aos órgãos da rede de proteção ocorrerão na forma orientada, em cada caso, pela equipe psicossocial e pedagógica da Diretoria Regional de Ensino (DRE), em cooperação com os profissionais que atuam na unidade escolar.



Compete à Secretaria Estadual de Educação (SEDUC):

  • Estruturar espaço adequado;

  • Capacitar servidores para a realização de escuta especializada, objetivando assegurar ao estudante em situação de violência a proteção social e o provimento de cuidados para a superação das consequências da violação sofrida;

  • Promover capacitações e treinamentos para os profissionais da rede estadual de ensino sobre prevenção, identificação e enfrentamento das formas de violências contra estudantes.


Compete ao Núcleo de Segurança Pública e Proteção Escolar (NUSPE)

Acompanhar todos os casos registrados no Sistema de Ocorrência Escolar (SOE) que configurem, pelo menos em tese, crime ou ato infracional.


Prazos

As comunicações e encaminhamentos necessários ocorrerão no máximo até o fim do dia útil subsequente àquele em que o profissional de educação tomou conhecimento dos atos de violência.


Aprimoramento dos fluxos

Com o objetivo de melhor atender os estudantes em situação de violência, o fluxo de atendimento a ser prestado pelas unidades escolares poderá ser aprimorado por meio de ações articuladas com outros órgãos da rede de proteção, pactuadas em termo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, e também por meio da capacitação dos agentes educacionais, inclusive com a elaboração de cartilhas, observada a lógica da Lei Federal no 13.431, de 2017, e do Decreto Federal no 9.603, de 10 de dezembro de 2018.


Dispensa da oitiva da vítima em procedimento administrativo disciplinar

Está previsto no artigo 11, §2º, da Instrução Normativa nº 145/2024, que os relatórios lavrados em escuta especializada realizada pela Secretaria de Estado de Educação ou por qualquer outro órgão da rede de proteção poderão ser juntados aos autos de Processo Administrativo Disciplinar com finalidade probatória, dispensando a oitiva do estudante em situação de violência pela comissão processante.



Acesse a Instrução Normativa clicando AQUI: https://drive.google.com/file/d/15fbgiQbxG4lfY4Yv38nosN3Pqv46GJ4m/view?usp=drive_link 


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Texto: Diego Martins

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