CRIAÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL DA REDE DE CUIDADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA

O Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente do Pará (CEDCA/PA), por meio da Resolução 085/2021-CEDCA/PA, no dia 14.09.2021, instituiu o comitê estadual de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

A composição do Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência contempla as seguintes representações:

I – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Comitê Estadual de enfrentamento à Violência Sexual contra Criança e Adolescente;

III – Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – Tribunal de Justiça do Estado Pará;

V – Ministério Público do Estado do Pará;

VI – Defensoria Pública do Estado Pará; e

VII – Assembleia Legislativa do Pará;

VIII – Fundação PARAPAZ

Dentre as atribuições do Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, deverão ser contempladas as seguintes ações:

I – Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:

  1. a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
  2. b) a superposição de tarefas será evitada;
  3. c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados;
  4. d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
  5. e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e

II – Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.

  • 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:

I – Acolhimento ou acolhida;

II – Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;

III – Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;

IV – Comunicação ao Conselho Tutelar;

V – Comunicação à autoridade policial;

VI – Comunicação ao Ministério Público;

VII – depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e

VIII – aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.

  • 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.

Acesse a resolução 085/2021-CEDCA/PA clicando AQUI.

Mais informações: https://futurobrilhante.net.br/

Whatsapp: (91) 99214-2537

Instagram: @futuro.brilhante

Texto: Diego Martins

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