O Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente do Pará (CEDCA/PA), por meio da Resolução 085/2021-CEDCA/PA, no dia 14.09.2021, instituiu o comitê estadual de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
A composição do Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência contempla as seguintes representações:
I – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Comitê Estadual de enfrentamento à Violência Sexual contra Criança e Adolescente;
III – Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Tribunal de Justiça do Estado Pará;
V – Ministério Público do Estado do Pará;
VI – Defensoria Pública do Estado Pará; e
VII – Assembleia Legislativa do Pará;
VIII – Fundação PARAPAZ
Dentre as atribuições do Comitê Estadual de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, deverão ser contempladas as seguintes ações:
I – Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
- a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
- b) a superposição de tarefas será evitada;
- c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados;
- d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
- e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e
II – Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
- 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I – Acolhimento ou acolhida;
II – Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III – Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV – Comunicação ao Conselho Tutelar;
V – Comunicação à autoridade policial;
VI – Comunicação ao Ministério Público;
VII – depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
VIII – aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
- 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
Acesse a resolução 085/2021-CEDCA/PA clicando AQUI.
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Texto: Diego Martins