Durante as ações de prevenção à violência sexual e demais eventos realizados pelo Futuro Brilhante é comum recebermos muitas perguntas e boa parte delas se repetem. Por isso, nesta publicação, com o objetivo de responder aos principais questionamentos, separamos as dúvidas mais frequentes e as suas respectivas respostas. Se tiveres alguma dúvida que não foi objeto de resposta neste texto, entre em contato conosco pelo whatsapp (91) 99214-2537.
DÚVIDA 1: Quando devo comunicar casos de violência sexual ao Conselho Tutelar?
Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos (aqui se enquadra a violência sexual) contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
DÚVIDA 2: É preciso ter certeza ou basta a suspeita da violência sexual para comunicar ao Conselho Tutelar?
De acordo com o art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente basta a suspeita para fazer a comunicação.
DÚVIDA 3: Quem deve sair de casa em uma situação de violência sexual intrafamiliar: o(a) abusador(a) ou a criança?
Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, comprovada a hipótese de abuso sexual cometido por um familiar, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do(a) agressor(a) da moradia comum (ECA, artigo 130). Portanto, quem deve sair de casa é o(a) abusador(a).
Para evitar que a vítima não seja duplamente penalizada, ela somente deverá ser retirada da residência nos casos em que os demais familiares sejam coniventes ou participem dos atos de violência sexual.
DÚVIDA 4: Em razão de ter encaminhado a situação de violência sexual para o conselho tutelar fico impedido(a) de fazer outros encaminhamentos?
Não. O artigo 13 do Estatuto da Criança e Adolescente abre margem para outros encaminhamentos ao possibilitar a adoção de outras providências legais, como por exemplo, encaminhar a vítima para a Delegacia de Polícia a fim de proceder o registro formal do crime.
DÚVIDA 5: Para onde deve ser encaminhada a criança que, em razão da violência sexual sofrida, não tem condições de retornar para sua residência?
Deve ser encaminhada ao espaço de acolhimento da cidade de acordo com a sua faixa etária, conforme artigos 93, 101, §2º e 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
DÚVIDA 6: O que acontece se o crime sexual não for comunicado formalmente à Delegacia de Polícia ou ao Ministério Público?
Neste caso não serão iniciadas as investigações com o objetivo de identificar o(a) autor(a) do crime e, consequentemente, ele(a) ficará livre para continuar cometendo outros crimes sexuais.
DÚVIDA 7: Qual a punição para o médico que deixa de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente?
A pena é de multa e o valor varia de 3 a 20 salários mínimos, conforme artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
DÚVIDA 8: Onde posso fazer uma denúncia anônima e quais informações são importantes mencionar?
Utilize o Disque 100 ou o 181 e diga que não quer se identificar. Seja específico e dê detalhes sobre a sua suspeita informando o endereço indicando como se dá o acesso à rua, ao bairro e ao perímetro, pois alguém irá lá para investigar. Se souber, informe os nomes e as características do(a) acusado(a), os dias e horários em que os crimes costumam acontecer.
DÚVIDA 9: O que é o estupro de vulnerável?
Consiste na prática de conjunção carnal (sexo vaginal) ou outro ato libidinoso (atos de natureza sexual diversos da conjunção carnal, como sexo anal, sexo oral, masturbação, entre outros) com pessoa que tem menos de 14 anos de idade ou que, por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (pessoa em coma ou bêbada, por exemplo).
DÚVIDA 10: Qual a pena para quem pratica estupro de vulnerável?
De 8 a 15 anos de reclusão, conforme Artigo 217-A do Código Penal, e pode chegar a 20 ou 30 anos se do ato decorrer lesão corporal de natureza grave (verificar artigo 129 do Código Penal) ou morte.
DÚVIDA 11: Quem pode ser autor(a) de estupro?
Adolescentes (pessoa entre 12 e 18 anos incompletos) e adultos (pessoa com 18 anos completos ou mais) do sexo masculino e feminino.
DÚVIDA 12: Quem pode ser vítima de estupro?
Tanto o homem quanto a mulher de qualquer idade. Aqui o estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, é entendido como a prática sexual não consentida, realizada mediante violência ou grave ameaça e, por isso, é possível a sua ocorrência no contexto do casamento, do namoro e até entre parceiros eventuais caso algum dos envolvidos não consinta com o ato sexual e seja forçado a fazê-lo.
DÚVIDA 14: Se eu for vítima de estupro, a quem devo procurar?
Deve procurar a Delegacia de Polícia para fazer o registro da ocorrência policial, o sistema de saúde para fazer curativos, prevenir gravidez e/ou infecções sexualmente transmissíveis, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) para o atendimento dos danos decorrentes da violência sexual e o Centro de Perícias Científicas para fazer o exame pericial.
DÚVIDA 15: O que é verificado durante o exame pericial (exame sexológico forense)?
A ocorrência de cópula vaginal ou anal, infecções sexualmente transmissíveis, gravidez, hematomas, aceleração de parto, dentre outras coisas.
DÚVIDA 16: Em qual prazo deve ser realizado o exame pericial (exame sexológico forense?
Com a maior brevidade possível, pois com o decurso do tempo pode ocorrer de alguns vestígios de DNA (sangue ou sêmen) ou hematomas se perderem.
DÚVIDA 17: QUAIS AS 6 FASES DA VIOLÊNCIA SEXUAL COMETIDA CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE?
1 – PREPARAÇÃO;
2 – EPISÓDIOS;
3 – SILENCIAMENTO;
4 – NARRATIVA;
5 – REPRESSÃO;
6 – SUPERAÇÃO.
PREPARAÇÃO: O(a) agressor(a) estreita laços com a vítima para gerar confiança e afeto, criando situações nas quais ambos ficam a sós. O(A) abusador(a) será gentil, atencioso e poderá dar presentes para gerar laços.
EPISÓDIOS: Inicialmente o(a) abusador(a) costuma agir de forma sútil elogiando o corpo da vítima, por exemplo. Após, essa interação vai evoluindo para outras formas mais sexualizadas.
SILENCIAMENTO: Por meio de ameaças, barganhas ou chantagens, o(a) agressor(a) influenciará a vítima a manter a violência sexual em segredo.
NARRATIVA: É a forma como a vítima costuma revelar a violência sofrida e ela pode ser intencional (quando a ocorrência é relatada para que se tenha ajuda) ou acidental (involuntariamente ocorre a revelação dos abusos).
REPRESSÃO: Após o abuso ser revelado, a vítima pode ser desacreditada pelos familiares/responsáveis, tratando a situação como algo fantasioso ou mentiroso. Em alguns casos a vítima também é considerada culpada pela violência sofrida.
SUPERAÇÃO: É possibilitada quando se acredita no relato da vítima e ela recebe proteção e intervenções necessárias/adequadas para garantir seu bem-estar físico e mental.
Fonte: HODENDORFF, J.V.; PATIAS, N.D. Violência sexual contra criança e adolescente: identificação, consequências e indicação de manejos. Revista Barbarói, Santa Cruz do Sul, n. 49, p. 239-257, 2017.
DÚVIDA 18: QUAIS OS 10 SINAIS QUE A VÍTIMA DE CRIMES SEXUAIS COSTUMA APRESENTAR?
Mudanças de comportamento;
Tentativas de suicídio;
Hematomas, automutilação, infecções urinárias de repetição e infecções sexualmente transmissíveis;
Transtornos alimentares;
Distúrbios do sono;
Alteração no rendimento escolar;
Gravidez ou Aborto;
Conhecimentos e atitudes sexuais incompatíveis com a idade;
Masturbação frequente e compulsiva ou brincadeiras que possibilitem a manipulação genital;
Uso e abuso repentino de álcool, drogas e/ou medicamentos;
Fonte: Guia escolar: identificação de sinais de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes
DÚVIDA 19: QUAIS OS 10 PRINCIPAIS CRIMES SEXUAIS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL (CP)?
No CP, em 2009 (Lei 12.015) e em 2018 (Lei 13.718), houve grande alteração nos crimes contra a dignidade sexual Os 10 principais crimes sexuais do CP estão previstos do artigo 213 ao 218-C.
Fonte: Decreto-Lei nº 2.848/40
DÚVIDA 20: QUAIS SÃO OS 7 CRIMES SEXUAIS PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)?
No ECA, desde o ano 2000 (Lei nº 9.975), e da alteração em 2008 (Lei nº 11.829), que teve como objetivo aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet, os 7 crimes sexuais estão previstos do artigo 240 ao 244-B.
Fonte: Lei 8.069/90.
DÚVIDA 21: O QUE É VIOLÊNCIA SEXUAL?
Qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não.
Fonte: Lei 13.431/2017.
DÚVIDA 22: O QUE É ABUSO SEXUAL?
É toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro.
Fonte: Lei 13.431/2017.
DÚVIDA 23: O QUE É EXPLORAÇÃO SEXUAL?
É o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico.
Fonte: Lei 13.431/2017.
DÚVIDA 24: ONDE DENUNCIAR CRIMES SEXUAIS DE FORMA ANÔNIMA?
Os crimes sexuais podem ser denunciados de modo presencial (indo diretamente a uma Delegacia de Polícia ou ao Ministério Público) ou de modo virtual/online utilizando os canais indicados nesta publicação.
Texto: Diego Martins